segunda-feira, 21 de maio de 2012

Veja processso do és Prefeito Marcos Welb

GRUPO II – CLASSE I – 2ª Câmara
TC 009.757/2008-8
Natureza: Embargos de Declaração de Embargos de Declaração em Recurso de Reconsideração.
Unidade: Prefeitura de Campo Redondo – RN (08.358.723/0001-79).
Recorrente: Marcus Welby Martins Ferreira (930.555.104-10).
Advogado constituído nos autos: não há.

a.Sumário: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. DECLARAÇÃO DE QUE A REITERAÇÃO DE EMBARGOS CONTRA A PRESENTE DECISÃO NÃO SUSPENDERÁ A CONSUMAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.

RELATÓRIO

                        Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Marcus Welby Martins Ferreira contra Acórdão 6756/2011 – TCU – 2ª Câmara, de 23/8/2001, que rejeitou embargos de declaração opostos contra Acórdão 3.887/2011-2ª Câmara, de 7/6/2011.
                        Esse tratou da análise de Recurso de Reconsideração, que foi conhecido e teve seu provimento negado, mantendo-se nos exatos termos o Acórdão 4625/2010 – TCU – 2ª Câmara, que julgou irregulares suas contas, condenando-o ao recolhimento do débito de R$ 28.167,90, bem como ao recolhimento da multa de R$ 3.000,00.
2.                     Inconformado, o embargante interpôs uma vez mais embargos de declaração, nos seguintes termos:

“MARCUS WELBY MARTINS FERREIRA, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, tempestivamente, interpor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE, nos termos do art. 32, 11, item 34, §§lº e 2º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 C/c o art. 287 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Contas da União, face ao Acórdão 3887/2011 – TCU – 2ª Câmara, em razão do mesmo apresentar obscuridade, além de ter sido omitido ponto sobre o qual esse Ministro deveria se pronunciar, conforme será demonstrado a seguir:
01.    Cumpre, inicialmente, remeter ao seguinte tópico do voto condutor que vossa Excelência equivocadamente pontificou:
“ficou demonstrado no processo que, de fato, foram submetidos à aprovação do Ministério da Saúde dois projetos, com 89,12m² e 149,76m² , mas que o primeiro não foi aprovado por não atender às regras de edificações desta natureza, Ainda assim foi construída unidade de saúde com 89, 12m², sendo efetuados pagamentos relativos a 149,76 m², caracterizando o débito ao erário.”(Grifos inautênticos)
02.    Ocorre MM. Julgador de todos os pontos expressamente mencionados no corpo dos embarogs de declaração vossa excelçencia quedou inerte em responder à completude dos requerimento, deixando de se manifestar acerca das as irregularidades e incongruencias processauis e procedimentais elencadas no corpo dos mencionados Embarogs de Declaração.
03.    A doutrina e a jurisprudência sobre direito processual têm admitido que os embargos declaratórios têm o objetivo de eliminar pontos obscuros, contraditórios e suprir omissão. Manifestação expressiva desse entendimento é a de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA¹:
“Costuma asseverar-se que a decisão sobre os embargos se limita necessariamente a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada e não pode trazer inovação alguma. Formulada em termos absolutos, a afirmação comporta reparos. Há hipótese de obscuridade, realmente, o que faz o novo pronunciamento é só esclarecer o teor do primeiro, dando-lhe a interpretação autêntica. Havendo contradição, ao adaptar ou eliminar alguma das proposições constantes da parte decisória, já a nova decisão altera, em certo aspecto, a anterior. E, quando se trata de suprir omissão, não pode sofrer dúvida que a decisão que acolheu os embargos inova abertamente: é claro, claríssimo, que ela diz aí mais que a outra. O que parece mais exato é afirmar, corno fazia o Código baiano (art. 1.341), que o provimento dos embargos se dá 'sem outra mudança no julgado', além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão”
¹ in “Comentários 30 Código de Processo Civil”. Ed. Forense, vol. V. 5º cd., revista c atualizada, 1985. pâgs. 545 c 546.
04.    Conforme já afirmado, Vossa Excelência deixou de se pronunciar sobre ponto fundamental que deveria ter se manifestado, o qual, quando analisado, certamente deverá eximir a indenização imposta ao Defendente.
05.    Nestes termos deve, portanto, ser complementado o Acórdão, por haverem pontos a serem dirimidos e corrigidos, devendo igualmente extirpar do Acórdão a condenação imposta ao Defendente.
DOS REQUERIMENTOS:
06.    Diante do exposto, é o presente para requerer que este Relator reconheça a omissão e contradição e consequente aclare o Acórdão vergastado quanto à efetiva existência de dois projetos
com o mesmo objeto, colocando em dúvida a administração quanto ao projeto a ser implementado, devendo, portanto isentar o mesmo das responsabilidades à ele atribuídas.”

                        É o Relatório.
VOTO

                        Preliminarmente, em consonância com os princípios do formalismo moderado e da racionalidade administrativa, conheço dos presentes Embargos de Declaração, relevando a ausência de informação acerca de sua tempestividade.
2.                     Novamente, o embargante insiste em questionar o mérito já discutido no Acórdão 6756/2011-2ª Câmara, que analisou os embargos anteriores, e no Acórdão 3887/2011-2ª Câmara, recurso de reconsideração que teve seu provimento negado, mantendo-se a irregularidades das contas, imputação de débito e multa ao embargante, nos termos do Acórdão 4625/210-2ª Câmara.
3.                     Inicialmente, cabe observar que o Regimento Interno desta Corte de Contas confere ao relator instrumento hábil para evitar que os embargos declaratórios sejam utilizados com fins meramente protelatórios, nos termos do artigo 278, § 2º
4.                     Quanto ao mérito, é bom esclarecer que, nos termos do art. 287 do RI/TCU, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, omissão ou contradição em acórdão do Tribunal.
5.                     No caso em tela, não é possível vislumbrar contradições em relação às conclusões extraídas dos elementos acostados aos autos ou omissão em relação à sua análise.
 6.                    O voto condutor do Acórdão 6756/2011-2ª Câmara é claro ao tratar da irregularidade que levou a condenação do embargante, motivo por que os embargos não merecem ser providos.
                        “O embargante alega que o acórdão é contraditório ao lhe imputar o recolhimento do débito, decorrente da construção da unidade de saúde em 89,12 m² em vez de 149,76 m², uma vez que foram aprovados projetos para a execução do mesmo objeto com áreas diferentes, o que o teria induzido ao erro.
                        5. Essa justificativa foi refutada tanto no voto do Ministro Benjamin Zymler, que fundamentou o Acórdão 4.625/2010-2ª Câmara, relativo à tomada de contas especial, quanto no voto aqui combatido, de minha relatoria, que tratou do recurso de reconsideração.
                        6. Ficou demonstrado no processo que, de fato, foram submetidos à aprovação do Ministério da Saúde dois projetos, com 89,12 m² e 149,76 m², mas que o primeiro não foi aprovado por não atender às regras de edificações desta natureza. Ainda assim, foi construída unidade de saúde com 89,12 m², sendo efetuados pagamentos relativos a 149,76m², caracterizando o débito ao erário.”
7.                     Entendo pertinente, também, com fundamento na jurisprudência do TCU em casos análogos (Acórdãos nos 158/2002, 156/2007, 565/2007 e 574/2007, todos do Plenário; 1.572/2003; 1.488/2004 e 2.552/2004, todos da 1ª Câmara; 1548/2003-2ª Câmara), declarar que a reiteração, pelo responsável, de embargos declaratórios contra a presente deliberação não suspenderá a consumação do trânsito em julgado do Acórdão nº 4625/210-2ª Câmara, podendo-se, assim, ser implementada a cobrança judicial do débito imputado e da multa aplicada ao responsável na deliberação.

                        Ante o exposto, Voto no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submento ao colegiado.

Sala das Sessões, em 7 de fevereiro de 2012.


AROLDO CEDRAZ
Relator

ACÓRDÃO Nº 700/2012 – TCU – 2ª Câmara

1. Processo nº TC 009.757/2008-8.
2. Grupo II – Classe I – Embargos de Declaração de Embargos de Declaração em Recurso de Reconsideração.
3. Embargante: Marcus Welby Martins Ferreira (930.555.104-10).
4. Unidade: Prefeitura de Campo Redondo – RN (08.358.723/0001-79).
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo – RN (Secex/RN).
8. Advogado constituído nos autos: não há.

9. Acórdão:
                        VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Marcus Welby Martins Ferreira contra Acórdão 6756/2011 – TCU – 2ª Câmara, de 23/8/2001, Ata 30/2011-2ª Câmara, que rejeitou embargos de declaração opostos contra Acórdão 3.887/2011-2ª Câmara, de 7/6/2011, Ata 19/2001-2ª Câmara, que negou provimento ao Recurso de Reconsideração de processo de tomada de contas especial, que julgou irregulares suas contas, condenando-o ao recolhimento do débito de R$ 28.167,90 (vinte e oito mil cento e sessenta e sete reais e noventa centavos), bem como ao recolhimento da multa de R$ 3.000,00 (três mil reais).
                        ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
                        9.1 conhecer dos presentes Embargos de Declaração, com fundamento nos arts. 32, inciso II, 34, caput, da Lei 8.443, de 16 de julho de 19992, c/c o art. 287 do Regimento Interno para, no mérito, rejeitá-los;
                        9.2. manter em seus exatos termos o Acórdão ora embargado;
                        9.3. declarar que a oposição de novos embargos de declaração contra a presente deliberação não suspenderá a consumação do trânsito em julgado do Acórdão 1309/2008 – TCU – 2ª Câmara, podendo, assim, ser implementada a cobrança judicial do débito e da multa imputada ao responsável.
                        9.4 dar ciência desta deliberação ao embargante.

10. Ata n° 3/2012 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/2/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0700-03/12-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro e José Jorge.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.


(Assinado Eletronicamente)
AUGUSTO NARDES
(Assinado Eletronicamente)
AROLDO CEDRAZ
Presidente
Relator

Fui presente:


(Assinado Eletronicamente)
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Subprocuradora-Geral

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